sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

A Lei Maria da Penha, sua constitucionalidade e efetividade.


Nessa quinta-feira (09/02/12), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei Maria da Penha, afastou a possibilidade da aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes que tratam de violência doméstica e assim mudou o tipo de ação penal desses crimes para ação penal pública incondicionada. A ação penal pública incondicionada não permite que a vítima desista da ação e o próprio Ministério Público pode dar início a ação, não precisando mais do consentimento da vítima. Antes dessa mudança, a ação era pública condicionada à representação, ou seja, necessitava da denúncia da vítima e permitia desistência. Tais mudanças não são meras discussões jurídicas, visto que o problema da violência contra mulher é um problema social, ainda mais quando se trata da violência doméstica.
A declaração de constitucionalidade da Lei Maria da Penha foi uma vitória para os direitos humanos das mulheres porque tem um valor simbólico gigantesco, assim como a existência dessa lei. A base da argumentação da inconstitucionalidade dessa lei é que homens e mulheres são iguais perante a lei e que uma lei especial para a proteção das mulheres seria uma afronta ao princípio da isonomia.
O princípio da isonomia não trata de uma igualdade formal, uma vez que igualar os desiguais dessa forma, é ignorar as pluralidades sociais que compõem um Estado Democrático de Direito e impedir a participação plena de todos os cidadãos. A igualação de grupos sociais diferentes só faz com que as diferenças fiquem mais claras e se fortaleçam. Quando o Supremo afirma que a Lei Maria da Penha é constitucional, ele afirma que a igualdade que vigora na atualidade é a material, aquela que é um procedimento legal que tenta incluir o excluído, ou seja, desiguala os desiguais, a fim de promover maiores chances de participação social, política, acesso aos direitos, enfim, ser cidadão. A Lei Maria da Penha é uma discriminação lícita, permitida pela nossa Constituição e por diversos tratados internacionais como a Convenção Belém do Pará. A discriminação lícita se difere da ilícita por ser constitucional e ser baseada na idéia de igualdade material, a finalidade de desigualar os grupos sociais é uma tentativa de corrigir as discriminações ilícitas e efetivar a participação social daquele grupo, enquanto as discriminações ilícitas são uma violação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, já que são formas de preconceito e são baseadas em estereótipos, tradição e hostilidade.
Considerar a Lei Maria da Penha constitucional é legitimar a luta das mulheres, uma vez que é admitir que há diferenças entre as violências sofridas pelas mulheres e pelos homens, principalmente no âmbito doméstico.




As diferenças entre os tipos de violência sofridos são baseadas em diversos fatores, o principal é que a atitude violenta do homem, nos casos de violência contra a mulher, é oriunda da cultura patriarcal, ou seja, da idéia de que as mulheres são inferiores e que os homens é que detém o poder social, logo a mulher deve obedecer ao homem. Sob essa ótica, percebe-se que tanto a violência, quanto a dependência emocional e também financeira, e principalmente o medo de denunciar são um problema só, sendo que tais fatos estão relacionados com a submissão do feminino ao masculino, logo a desvalorização do feminino. O problema da violência doméstica atinge todas as classes sociais, mas as mulheres negras e pobres lidam ainda com questão da dependência financeira, que dificulta ainda mais a possibilidade de denúncia, pois a idéia de que as mulheres devem obediência a quem as sustenta ainda persiste na cultura brasileira. Mas o problema de violência contra a mulher não atinge apenas as classes mais pobres, mulheres bem-sucedidas profissionalmente e com melhores condições financeiras podem ser vítimas de violência doméstica e não denunciar mesmo que independam do companheiro para o próprio sustento, isso acontece porque houve a interiorização da submissão e de que o feminino é inferior. Além do medo de ser julgada socialmente, já que é perceptível o quanto os crimes contra as mulheres não são levados a sério, são pouco noticiados e quando são, a vida pessoal da mulher é julgada pela população e muitas vezes pelo próprio Estado baseando-se em valores patriarcais. A importância da mudança do tipo da ação penal para pública incondicionada baseia-se justamente no fato que a dignidade da pessoa humana e a saúde da mulher agredida devem ser protegidas, visto que principalmente nos casos de agressões domésticas, a cultura patriarcal aumenta as possibilidades da vítima ser condescendente com o agressor, fato destacado pelo ministro Ayres Brito. E o ministro e relator do ADC, Marco Aurélio de Mello completa “As agressões contra as mulheres não são questões privadas”, uma frase que parece simples, mas é carregada de significado, por ser contrária a ditados muito populares, como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”, e a frases muito faladas, inclusive por profissionais de Direito, como “Ela apanha porque quer”, “Tem mulher que gosta de apanhar”. A mudança do tipo de ação penal demonstra que o Estado finalmente percebeu que a questão da violência doméstica é um problema que atinge a esfera pública.

A possibilidade de utilização da Lei dos Juizados Especiais foi afastada pela transformação do tipo de ação penal. Argumenta-se que a celeridade é importante para o funcionamento do judiciário e que afastar a possibilidade da utilização dos Juizados Especiais e retirar a representação da ação penal aumentaria ainda mais a morosidade do Judiciário, pois bem, o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde e também à vida são princípios fundamentais e afastá-los sob esse argumento seria uma violação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. A utilização da Lei dos Juizados Especiais permitia a possibilidade de suspensão da pena, penas alternativas e também a possibilidade de suspensão do processo, o que enfraquecia o poder coercitivo da lei, logo, diminuía a proteção às mulheres e o alcance da finalidade dela. O Brasil é signatário da Convenção de Belém do Pará que tem a finalidade de prevenir, punir, erradicar a violência contra a mulher e, por isso, assumiu obrigações internacionais, como a de proteger as mulheres da violência, logo, se a lei feita para proteger não alcança efetividade e o Brasil não busca melhorá-la, ele viola o tratado.
As transformações que ocorreram na Lei Maria da Penha tem a finalidade de diminuir a impunidade dos crimes cometidos no âmbito doméstico, e assim, melhorar ainda mais a aplicação e efetividade dessa lei tão importante à luta pelos direitos humanos das mulheres. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que decisões como as ocorridas nesta quinta-feira, “significam para mulher que a luta pela igualação e dignificação está longe de acabar”. E a ministra está certa, há muitas transformações a serem feitas, não só nessa lei, mas podemos comemorar essa vitória dos direitos humanos.

Escrito por Thaís Campolina.
Referências
  • Mulher e Discriminação, Raquel Diniz Guerra. Editora Fórum, Belo Horizonte, 2011.
  • Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
  • Relator julga procedente ADC sobre Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199827
  • ADC 19: dispositivos da Lei Maria da Penha são constitucionais. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199845
  • Lei Maria da Penha e a igualdade entre homens e mulheres. Disponível em: http://cynthiasemiramis.org/2011/08/07/lei-maria-da-penha-e-a-igualdade-entre-homens-e-mulheres/
  • 09/02/2012 - Maria da Penha vale mesmo sem queixa da vítima, decide STF. Disponível em: http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2694&catid=43
  • PGR defende ação penal incondicionada para reprimir violência doméstica. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199728

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